sexta-feira, 7 de dezembro de 2012


Odelmo Rodrigues tem registro cassado e seus votos foram declarados nulos

O juiz eleitoral da 29ª. Zona Eleitoral, Diego de Almeida Cabral, julgou procedente a ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral contra Odelmo de Moura Rodrigues, candidato a vereador pelo PSD, por captação ilícita de sufrágio.

Na sentença o juiz Diego de Almeida cassou o registro de Odelmo de Moura Rodrigues, aplicou multa no valor de R$ 12 mil e declarou os votos nulos dados ao candidato, porém computando os votos para o partido de registro de candidatura.

Confira trecho do despacho do juiz eleitoral:

III – D i s p o s i t i v o
Isto posto, julgo procedente o pedido deduzido nesta ação de captação de sufrágio, aplicando, com fundamento no art. 41-A da Lei n. 9.504/1997, a
Odelmo de Moura Rodrigues as seguintes sanções: a) multa que arbitro em R$ 12.000,00 (doze mil reais); e b) cassação de registro, ou de diploma, se
já expedido ao tempo da efetivação desta sentença.
Em razão de a cassação de registro ou de diploma ter se dado após a eleição, motivada por captação de sufrágio, devem ser declarados nulos os votos
dados ao réu (art. 222, CE), computando-se, porém, por força do art. 175, § 4º, do Código Eleitoral, os citados votos para o partido pelo qual tiver sido
feito o seu registro de candidatura, como vem decidindo o C. Tribunal Superior Eleitoral (TSE, RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 19759, Acórdão nº
19759 de 10/12/2002, Relator(a) Min. LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 14/02/2003, Página 191
RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 1, Página 279 ).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios.
Providências necessárias para a concretização das sanções fixadas nesta sentença.
Com o trânsito em julgado, lance-se a multa com expedição de guia de recolhimento.
Por noticiar os autos a possível prática de crime eleitoral (art. 299, CE), dê-se vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral para que possa extrair cópia
e instaurar procedimento investigativo.
Abra-se segundo volume.
P. R. I.
Assu (RN), 03 de dezembro de 2012
Diego de Almeida Cabral

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